Deputado quer liberdade para igrejas difamarem os Gays e Lésbicas

Terceiro suplente de deputado federal que assumiu uma vaga na Câmara devido às Eleições deste ano, o peemedebista Victório Galli apresentou um projeto no Plenário da Casa de Leis que garante às igrejas a liberdade – e imunidade – para falarem o que bem quiserem sobre quem desejarem. O Projeto de Lei nº 4500/2012 foi apresentado no último dia 9 e ainda aguarda movimentação.

Na proposta (confira na íntegra abaixo), o deputado federal que entrou no lugar de Carlos Bezerra quer garantir que líderes religiosos possam pregar livremente alegando que “a doutrina da igreja não pode ser condicionada ou patrulhada pelo Estado nem por qualquer outro grupo social” – grupo social como os LGBT, principal alvo de ataque dos religiosos extremistas.

 Galli, que atuava como assessor especial da Casa Civil, é o terceiro suplente da coligação PMDB-PT-PR. Porém, o primeiro suplente, Ságuas Moraes, abriu mão de assumir pois atualmente é o secretário de Saúde do Estado de Mato Grosso. A segunda suplente, Serys Slhessarenko, também preferiu se manter afastada depois de um acordo com os peemedebistas.

 Confira a proposta na íntegra:
Confira a proposta na íntegra: PROJETO DE LEI Nº PL 4500/2012 09/10/2012 (Do Sr. Victório Galli)

Acresce inciso IV ao art. 142 do Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 e garante a liberdade de expressão religiosa.

 O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei garante a liberdade de expressão religiosa quanto a questões envolvendo a sexualidade.

Art. 2º Qualquer pessoa, em virtude de crenças religiosas, poderá expressar sua opinião sobre temas relativos à sexualidade.

Art. 3º Os líderes religiosos de qualquer denominação poderão ensinar a doutrina professada pela sua igreja quanto à sexualidade, de acordo com os textos sagrados por ela adotados.

Art. 4º Fica acrescido o inciso IV ao art. 142 do Decreto - Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, com a seguinte redação: “Art. 142..................................................................................................................................................................... IV – a manifestação de crença religiosa, em qualquer modalidade, acerca da sexualidade. .....................................................................................”

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O objetivo desta proposta é garantir o direito constitucional de livre manifestação do pensamento, nos termos consagrados no art. 5º, IV e V, da Constituição Federal.

Esses incisos garantem, não apenas a liberdade de manifestação do pensamento, como também asseguram a inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença, do que decorre o livre exercício de culto religioso e a proteção dos locais de culto e suas liturgias.

Esse direito constitui cláusula pétrea, não podendo ser restringido nem mesmo por meio de proposta de Emenda à Constituição, conforme preceitua o seu art. 60, § 4º, inciso IV, já que envolve direitos e garantias individuais.

Em acréscimo a esse argumento, o art. 19, inciso I, da Constituição Federal também veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios “estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.” (grito nosso)

 O cerceamento da liberdade de expressão durante a realização dos cultos representaria interferência indevida do poder público na atividade das igrejas, impedindo o pleno funcionamento dessas cerimônias e rituais religiosos, em ostensiva violação do mandamento constitucional.

Além do direito de livre manifestação do pensamento garantido a qualquer do povo, busca-se com esta proposta assegurar também o direito de líderes religiosos de qualquer denominação de professarem, nos púlpitos ou em outro lugar, a doutrina de sua igreja, conforme os textos sagrados pertinentes a sua religião.

Essa regra decorre do art. 5º, inciso VI, da Constituição Federal, segundo o qual “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e sua liturgias”.

 Assim, a doutrina da igreja não pode ser condicionada ou patrulhada pelo Estado nem por qualquer outro grupo social, devendo-se respeitar a liberdade de crença, o que envolve o direito de professar livremente os ensinamentos dos textos sagrados seguidos pelas diversas denominações religiosas.

Não se pode também considerar injúria ou difamação a manifestação de crença religiosa acerca de questões envolvendo a sexualidade, tendo em vista os ensinamentos doutrinários decorrentes de textos religiosos adotados pelas diversas profissões de fé.

 Esta proposição visa, portanto, assegurar os direitos e garantias individuais estabelecidos pela Constituição Federal no que diz respeito à liberdade de consciência e de crença.

Sala das Sessões, em de de 2012. Deputado VICTÓRIO GALLI

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